Guilherme Azevedo

Regimento Interno

                                                                                                            Dispõe sobre a estrutura e organização 
                                                                                                            da Província de Fortaleza da Juventude 
                                                                                                            Mariana Vicentina do Brasil, com base 
                                                                                                            no Estatuto Nacional desta Associação, 
                                                                                                            aprovado em 15/10/2011, pela Santa 
                                                                                                            Sé, e dá outras providências.

Capítulo I
DA DENOMINAÇÃO

Art. 1º A Associação da Juventude Mariana Vicentina (JMV), constituída em fidelidade às orientações da Igreja e à luz das Diretrizes Pastorais da CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil) é a mesma Associação dos Filhos e Filhas de Maria Imaculada, que teve origem nas aparições de Maria a Santa Catarina Labouré, em Paris, França, no ano de 1830.

Art. 2º - A Província de Fortaleza da Juventude Mariana Vicentina faz parte da Associação da JMV no Brasil.

Capítulo II
DA SEDE E ATRIBUIÇÕES

Art. 3º A Província de Fortaleza da JMV tem sua sede na cidade de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, situada à na Av. Desembargador Moreira, 2211 – Aldeota, Cep: 60170-002.

Art. 4º Compete ao Conselho desta Província cumprir e observar as atribuições que seguem:
I - formular a sua estrutura organizacional, podendo contar com Comissões de Trabalho;
II - promover, coordenar e executar ações que correspondam às suas finalidades e meios, conforme capítulo V do Estatuto Nacional da Associação;
III - assessorar os Regionais ligados à Província; 
IV - avaliar a caminhada dos Regionais;
V - estimular a implantação de novos grupos de base, junto aos Conselhos Regionais; 
VI - convocar assembleias provinciais;
VII - Participar e enviar representantes a Assembleias e Encontros pertinentes a Associação, com direito de votarem e serem votados;
VIII - atender, manter contato, repassar e prestar informações ao Conselho Nacional da JMV;
IX - zelar pelo cumprimento da identidade e natureza da Associação, próprios da Associação (cf. Capítulos I e IV do Estatuto Nacional); e
X - acompanhar e se fazer presente às atividades dos regionais e grupos de base, periodicamente.
a) Movimentação Financeira;
b) Atividades da Secretaria;
c) Demais atividades dos Grupos Locais.

Capítulo III
DOS ÓRGÃOS DE GOVERNO E DAS DELIBERAÇÕES

Art. 5º A Associação da Juventude Mariana Vicentina é organizada em nível Internacional, Nacional, Provincial, Regional e Local (grupos de base).

Art. 6º Os níveis Internacional e Nacional são regidos pelos seus respectivos Estatutos.

§ ÚNICO A Província de Fortaleza é gerida por este Regimento.

Art. 7º Nível Provincial

§ ÚNICO Em nível Provincial, a Associação conta com os seguintes órgãos de governo:
I - a Assembleia Provincial; 
II - o Conselho Provincial;
III - os Conselhos Regionais;
IV - os Conselhos Locais;

Art. 8º Assembleia Provincial

§ 1º A Assembleia Provincial é o fórum máximo de deliberações da Associação da Província de Fortaleza.

§ 2º A Assembleia Ordinária ocorrerá de (02) dois em (02) dois anos. É convocada pelo (a) Presidente (a) Provincial, depois de haver consultado a seu Conselho, vindo a presidi-la.

§ 3º A Assembleia Provincial pode reunir-se de forma extraordinária, por decisão de dois terços do Conselho Provincial.

§ 4º Sua sede é proposta em Assembleia Provincial da JMV e confirmada pelo Conselho Provincial.

§ 5º Os objetivos da Assembleia Provincial são equivalentes aos da Assembleia Nacional (cf. art. 23, item “d”, do Estatuto Nacional), porém em nível Provincial e sendo respeitadas as suas peculiaridades.

§ 6º Participam da Assembleia Provincial: 
I - Com direito a voz e voto:
a) O Conselho Provincial;
b) O Conselho Regional;
c) Os 03 (três) delegados leigos e consagrados, por Conselho Local, devidamente ativos nos seus grupos de base;

II - Com direito a voz:
a) Assessora Provincial;
b) Diretor Provincial;
c) Os demais membros dos Conselhos Locais;
d) Convidados que o Conselho Provincial julgar conveniente;
e) Os Assessores dos Conselhos Locais e dos Conselhos Regionais;

§ 7º A Assembleia estará validamente constituída na condição de que participem da mesma ao menos a metade mais um de seus membros com direito a voz e voto.

Art. 9 Conselho Provincial:

§ 1º A constituição, as funções, a eleição, os mandatos dos membros leigos são regidos conforme o artigo 35 do Estatuto Nacional da Associação.

§ 2º Cabe ao Conselho Provincial constituir ou não Comissões de Trabalhos, para lhe auxiliar em suas atividades.

§ 3º Fica a critério deste Conselho, contar com representantes das Comissões e dos Regionais durante suas reuniões e/ou Assembleias.

§ 4º Em não havendo dúvida após consultar o Conselho Nacional acerca de qualquer questão conflituosa, o Conselho Provincial tem competência para deliberar sobre:
I - os planos anuais das atividades do próprio Conselho;
II - alteração do Regimento Interno;
III - licenças e substituição de conselheiros;
IV - encaminhamentos que lhe sejam enviados através dos Regionais e que lhe digam respeito, observado o âmbito de sua competência;
V - organizar e prover, junto com os Conselhos Regionais, os eventos de cunhos Provinciais.

§ 5º O Conselho Provincial reunir-se-á, presencial e ordinariamente, pelo menos duas vezes ao ano, e extraordinariamente e/ou de modo on-line, por convocação da Presidência do Conselho, ou através de documento subscrito por, no mínimo, três conselheiros.

§ 6º Para as reuniões ordinárias e extraordinárias, os membros do Conselho serão convocadas por escrito e/ou email, no prazo mínimo de 1 (um) mês que anteceda o evento.

§ 7º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples de seus integrantes, mediante votação específica para cada matéria e as decisões serão registradas em ata devidamente assinada por todos os Conselheiros.

Art. 10 A Província tem autonomia para conduzir seus próprios projetos e ações de evangelização, de formação sobre espiritualidade mariana, carisma vicentino e outros assuntos, em consonância com o Conselho Nacional, Secretariado Internacional, Conselho Internacional da JMV e orientações das Dioceses e à Luz das Diretrizes Pastorais da CNBB (cf. Art 1 do Estatuto Nacional).

Capítulo IV
DOS REGIONAIS

Art. 11º A Província de Fortaleza está formada pelos seguintes Regionais: Serra e Fortaleza.

§ 1º São considerados Regionais os Conselhos que têm responsabilidades diretas pela implantação e anuência de pelo menos 3 (três) grupos de base, geograficamente interpostos.

§ 2° Fica a critério de análise do Conselho Provincial tanto firmar a implantação dos Conselhos Regionais quanto a extinção destes, observadas as condições mencionadas no parágrafo anterior.

§ 3º A constituição, a eleição e o tempo de mandato dos membros leigos dos Conselhos Regionais são análogos ao do Conselho Provincial conforme o artigo 35 do Estatuto Nacional da Associação.

§ 4º Os assessores religiosos e presbíteros serão nomeados pelo seus respectivos Superiores (cf. Art 35, alínea e do Estatuto Nacional da Associação)

§ 5º São funções de um Conselho Regional:
a) Acompanhar os Conselhos Locais e orientá-los no lidar com o dia-a-dia de um grupo local da JMV;
b) Garantir presença civil e eclesiástica junto aos grupos locais;
c) Mediar conflitos que envolva um grupo de base, quando estes houverem, e que o Conselho Local tenha pedido intervenção do Conselho Regional;
d) Zelar pela espiritualidade mariana e pelo carisma vicentino, próprios da associação, para que sua transmissão entre os membros seja testemunho de adesão ao projeto de Deus revelado por Maria à Santa Catarina Labouré;

Capítulo V
DAS FINANÇAS

Art. 12 A Província é responsável por suas arrecadações pecuniárias, bem como a aplicação e controle de suas finanças.

Art. 13 Os Conselhos Locais se obrigam a repassar a cota anual para o Conselho Regional, sendo observadas por este as realidades Locais.

Art. 14 Os Conselhos Regionais se obrigam a repassar a cota anual para o Conselho Provincial, sendo observadas por este as realidades Regionais.

Art. 15 A Província se obriga a repassar cota anual ao Conselho Nacional, sendo observadas por este a realidade Provincial.

Capítulo VI
DO PATRIMÔNIO

Art. 14 O patrimônio da Província poderá ser constituído por:
I - bens móveis e imóveis de sua propriedade;
II - por auxílios, doações ou subvenções provenientes de qualquer entidade pública ou particular;
III - por contribuições dos membros, Filhas da Caridade e demais Assessores; 
IV - por receitas ou resultados provenientes de programas assistenciais.

Capítulo VII
DA ADMISSÃO

Art. 15 Para ser admitido como membro da Juventude Mariana Vicentina, requer participar ativamente da vida de um grupo local onde a Associação estiver constituída, no mínimo, durante três meses.

De acordo com o Art 16, item “b” do Estatuto Nacional da Juventude Mariana Vicentina do Brasil, com a Admissão na Associação, o membro da JMV se insere na mesma como membro ativo, com um compromisso cristão, através da vivência das cinco notas distintivas da Associação.

§ 1º Requisitos para a Admissão:
a) A pessoa interessada ter entre 08 e 27 anos;
b) O interessado está batizado ou em processo de ser-lo;
c) O interessado solicita ao grupo, por escrito ou verbalmente, sua admissão, explicando os motivos que lhe animam a participar da Associação;
d) A admissão deverá ser aprovada pelo Conselho Local;

Art. 16 A celebração de admissão é realizada no grupo local e os membros admitidos recebem a Medalha Milagrosa.

Capítulo VIII
DA CONSAGRAÇÃO

Conforme o artigo 12, do Estatuto Nacional da Juventude Mariana Vicentina, a JMV oferece aos seus membros a Consagração “A Cristo com Maria” como meio de explicitar sua Consagração Batismal e fazer de sua vida um dom total a Cristo, a partir do serviço e da evangelização dos pobres, acolhendo Maria como Mãe e Modelo; significando a Consagração o resultado do conhecimento profundo da Associação, da formação na fé e de sério discernimento, fruto do Espírito Santo; apresentando o/a jovem explicita convicção, será feita a Consagração, como opção pessoal.

Segundo o artigo 13 do Estatuto Nacional da Juventude Mariana Vicentina, a Consagração exige do candidato a explicita manifestação de seu desejo de, efetivamente, pertencer à Associação, dependendo da aprovação do Conselho Local, que comunicará ao Conselho Provincial, e este tomará as devidas providências.

§ 1º Para a Consagração “A Cristo com Maria”, é necessário que o candidato atenda aos principais critérios:
I - Ter vivência ativa como membro da Associação no grupo de base com no mínimo, dois anos;
II - Ter idade mínima de quinze anos;

§ 2º Antes de consagrar-se, o candidato a receber a Consagração deve passar por processos formativos, promovidos por seu grupo de base, por meio de retiros espirituais e missões que o apresente e o envolva cada vez mais à espiritualidade mariana e ao carisma vicentino.

§ 3º A celebração de consagração pode ocorrer numa atividade provincial, regional ou à nível local nos grupos de base, na paróquia pertencente.

§ 4º No ato da celebração de Consagração os membros recebem da Associação a Medalha Milagrosa, distintivo internacional da mesma, com as insígnias “J”, “M” e “V”. Este distintivo deve ser solicitado ao Conselho Provincial.

Art. 17 Depois de consagrar-se “A Cristo com Maria”, o jovem participa de processos formativos oferecidos por seu grupo local bimestralmente, para que este cresça espiritualmente e esteja apto as necessidades formativas do seu grupo local o u qualquer outro da Associação.

§ 1º A formação para os membros consagrados devem ser específicas e baseadas, quando possível, na espiritualidade mariana e no carisma vicentino.

Capítulo IX
GRUPOS LOCAIS

Art. 22 Um Conselho Local garante a coordenação da Associação em cada localidade específica. Ele é composto por representantes distribuídos nas seguintes funções: presidente, vice-presidente, secretário, vice- secretário, tesoureiro e vice- tesoureiro.

§ 1º Os mandatos dos membros leigos de um Conselho Local são de dois anos, podendo ser reeleitos por um biênio não mais renovável.

§ 2º Os assessores leigos serão nomeados e, quando necessário, desituídos pelo Diretor Provincial, com a aprovação do Conselho Provincial da JMV.

Art. 23 Para além das representações do conselho local, o grupo é conduzido por Equipes de Serviço, de acordo com a realidade de cada grupo local.

Art. 24 Faz-se necessário a realização de um encontro semestral de apresentação da Associação para pessoas que ainda não fazem parte dela. O encontro deve oferecer conteúdos formativos de direcionamento à vida cristã e apresentação oficial da Juventude Mariana Vicentina, no que compete sua espiritualidade e carisma.

Art. 25 – Como todo grupo mariano vicentino, o grupo local deve oferecer aos seus jovens membros da Associação momentos de missão e serviço social, com ações sociais na sociedade realizadas pelos próprios jovens.


Capítulo X
DISSOLUÇÃO DA PROVÍNCIA

Art. 28 A Província pode ser dissolvida por decisão da hierarquia correspondente, segundo as leis da Igreja Católica (cf. Art. 44 do Estatuto Nacional)

Art. 29 A Assembleia Provincial pode pedir ao Conselho Nacional a dissolução da Associação na Província de Fortaleza.

Art. 30 No caso da Associação ser dissolvida, o Conselho Provincial designará os liquidadores dos bens que existirem, segundo as normas estabelecidas pelo referido Conselho.

Art. 31 Uma vez saudadas as dívidas, os bens que restarem serão utilizados em favor dos pobres dos lugares onde estava estabelecida a sede da Associação.

Capítulo XI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 32 Os critérios e orientações sobre advertência e exclusão do membro serão norteadas a partir do Art. 19 do Estatuto Nacional. 

Art. 32 Os casos omissos, controversos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento, serão solucionados por deliberação do Conselho Provincial, em qualquer de suas reuniões, por maioria dos membros presentes, para serem apreciados na primeira Assembleia Provincial subsequente.
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